Regimento Interno;
Art. 8º Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I. Representar a Câmara em Juízo e fora dele;
II. Dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III. Interpretar as Resoluções e Decreto Legislativos;
IV. Promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito, que de quarenta e oito horas;
V. Fazer publicar os atos da Mesa, as Resoluções, Decretos legislativos e as Leis que vier a promulgar;
VI. Autorizar as despesas da Câmara;
VII. Movimentar, em conjunto com o tesoureiro da Câmara, as contas da Câmara Municipal junto aos estabelecimentos de créditos;
VIII. Manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força e a segurança necessária para esse fim, e se necessário evacuar o Plenário;
IX. Requisitar o numerário destinado às despesas da Câmara;
X. Apresentar ao sistema contábil do município, até o dia vinte de cada mês, o balancete contábil aos recursos recebidos e às despesas do mês anterior, para o encaminhamento conjunto ao Tribunal de Contas dos Municípios;
XI. Prover os cargos do quadro de funcionalismo da Câmara e expedir os demais atos referentes à situação funcional dos servidores;
XII. Contratar os serviços técnicos e gerais necessários ao funcionamento da Câmara Municipal; e, adquirir equipamentos e materiais destinados à manutenção das atividades legislativas;
XIII. Conceder ou negar a palavra aos Vereadores na forma estabelecida no presente Regimento;
XIV. Exercer temporariamente o Poder Executivo do Município, no caso de impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou de vacância dos respectivos cargos, nos termos da Lei;
XV. Tomar parte nas discussões, deixando a Presidência, passando-a a seu substituto, quando tratar de matéria que se proponha a discutir, ou para apresentação de projeto de Lei ou de Requerimentos na qualidade de Vereador;
XVI. Designar a ordem do Dia das Sessões e retirar matéria da pauta para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão e para sanar falhas na instrução;
XVII. Declarar a perda do mandato e expedir o respectivo Decreto Legislativo de cassação do Prefeito, Vice Prefeito ou Vereadores;
XVIII. Solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e Estadual.